O artigo 43 deixa claro que o poder de polícia em questão limita-se a infrações ocorridas "na sede ou dependência do Tribunal" e normalmente envolverá "autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição". Natural, é um regimento interno, que determina o que fazer em situações como uma eventual troca de socos entre dois capinhas.
Mas a briga podia ser entre um capinha e um advogado que está defendendo presencialmente seu cliente - quando criaram o regimento os acusados ainda tinham esse direito. Por isso, nos demais casos (de infrações ocorridas "na sede ou dependência do Tribunal" - o parágrafo não pode ir além do artigo), o Presidente deve blá blá blá.
Capinha, talvez alguém não saiba, é como eles chamam os funcionários encarregados de colocar ou retirar as capas nos ou dos ombros de suas augustas majestades jurídicas. E "sede ou dependência do Tribunal" é algo que só um adulto com um problema mental mais sério pode ter dificuldade para entender.
Ninguém se atreveria a inventar outra interpretação para "sede ou dependência do Tribunal" na época do Getúlio ou dos militares. E ninguém a aceitaria se alguém a inventasse, esse tipo de coisa estava acima de qualquer disputa política ou ideológica. Era inconcebível que algo assim pudesse acontecer.
Mas, depois de barbaridades como o "e" que pode ser "ou" ou do "homem e mulher" que pode ser "homem e homem" (para ficar restrito a duas que envolveram decisões históricas do próprio Tribunal), o que mais não seria possível? Era só usar a criatividade.
A primeira opção foi considerar que vídeos postados na internet passaram a fazer parte da "sede ou dependência do Tribunal" quando este passou a ser usuário da internet. Você liga a TV e a emissora é obrigada a seguir as regras da sua casa. Usa o telefone e tudo que disserem através dele é como se fosse dito na sua sala.
O argumento é tão obviamente estúpido que se poderia imaginar que um ministro do STF, por malandro que fosse, teria vergonha de brandi-lo. Não tiveram, o que já nos dá uma ideia do nível de degradação a que essas pessoas chegaram. Só levaram em conta que a decisão das "autoridades" seria aceita sem críticas por uma imprensa ainda mais degradada e pelas multidões de ruminantes que se "informam" bovinamente por ela.
Para culminar, como opção à universalidade da sede, considerou-se a dos "demais casos". Nessa linha de raciocínio a internet até poderia ser deixada de lado, o que importava é que o parágrafo deixava de se referir à "sede ou dependência do Tribunal" e ganhava vida própria, estendendo a regra do Regimento Interno do Tribunal para tudo que viesse a acontecer fora dele.
No teatrinho da ocasião, Barroso defendeu a primeira alternativa, Moraes a segunda. Nem lembro como acabou a conversa, só do nível dos caras que estão dando as cartas desde então. O que veio depois também está quase sempre errado, encontra-se um absurdo dentro do absurdo a cada passo. Só não podemos dizer, no dia de seu quinto aniversário, que a criança não saiu aos pais.
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